segunda-feira, 11 de agosto de 2014

O DIREITO EM 1 MINUTO!

PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO DOENÇA
(Por Mariana Morais Paroneto de Freitas) 


Está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social). 

QUEM TEM DIREITO? Tem direito a este benefício o segurado que, após cumprir a carência, ficar incapacitado para o trabalho, ainda que temporariamente, em razão de doença, por mais de 15 dias consecutivos.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exames realizados pela perícia médica do INSS.

CARÊNCIA: número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário. Neste caso, o segurado deve ter contribuído, no mínimo, 12 contribuições mensais. (artigo 25, inciso I, Lei n° 8.213/91).

PAGAMENTO: O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade. (artigo 60 da Lei 8.213/91).
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade. (artigo 60, §1°, da Lei 8.213/91)

Aos segurados que usufruem deste benefício, serão devidos o 13° salário integral e férias, salvo àquele segurado que se afastar por mais de 6 (seis) meses. Este iniciará novo período aquisitivo de férias quando do seu retorno ao trabalho.



segunda-feira, 21 de julho de 2014

O DIREITO EM 1 MINUTO!

CONSIDERAÇÕES SOBRE A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.


Os institutos da calúnia, difamação e injuria estão insertos no Código Penal Brasileiro nos artigos 138, 139 e 140, respectivamente.

É inegável que, por serem tão parecidos, há possibilidade de confundi-los, tendo em vista que ambos são crimes contra a honra.

A honra é o senso que se faz acerca da moral de uma pessoa, de como ela é vista socialmente e a visão que a mesma tem de si, dos valores que carrega durante sua vida, o desrespeito à honra de alguém pode afetá-la seriamente, por este motivo, houve a preocupação do legislador em proteger este bem jurídico.

A calúnia é a imputação de fato definido como crime a alguém que não o cometeu, e tem pena prevista de detenção de 6 meses a dois anos e multa. A mesma pena pode ser aplicada a quem sabe que a imputação é falsa, e mesmo assim a divulga. O crime pode ser punível mesmo se a vítima já for falecida.

A difamação consiste na conduta de desacreditar alguém publicamente, manchando sua reputação.  Neste caso, o fato divulgado não é crime, se for teremos a calúnia. Difamar uma pessoa significa divulgar fatos infamantes, sejam eles verdadeiros ou falsos. Como o objeto é a honra e a imagem que a sociedade tem da vítima, é necessário que terceiros tenham conhecimento do fato infamante.

A pena para o crime de difamação pode ser de 3 meses a 1 ano e multa.

Quanto a injuria, caracteriza-se pela ofensa, xingamento, insulto, ofende a imagem que a própria vítima tem de si. A injúria passa a existir quando a vítima toma conhecimento desta, não sendo necessário que nenhum terceiro saiba, tendo em vista que o objeto é a visão da vítima em relação a ela mesma, é sua autoestima.

A pena para o crime de injúria é de detenção de 1 a 6 meses, no entanto existem qualificadoras, como no caso da injúria racial, em que o agente utiliza elementos referentes a raça, cor, religião ou origem para ofender a vítima, aumentando a pena para reclusão de 1 a 3 anos e multa.



terça-feira, 8 de julho de 2014

FURTO x ROUBO

(Por Jéssica Gobo)                  
            
                            

Ambos os institutos são conhecidos em nossa sociedade, e por suas semelhanças acabam sendo confundidos.

Mas quais são as diferenças?

Primeiramente, devemos compreender que ambos possuem a mesma ação que é “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Ocorre que, no furto, o bem é tomado sem que a vítima perceba. Sendo assim, a vítima somente tem o bem retirado de sua posse, não sofrendo outra lesão, senão a patrimonial.

Em se tratando do roubo, apesar de consistir na subtração de coisa alheia móvel, há um elemento que o torna mais grave, a ameaça ou violência contra vítima. Nesse caso, além de ter o prejuízo patrimonial, há a ameaça à integridade física e a liberdade individual.

O crime de roubo pode ocorrer de duas maneiras, as quais os doutrinadores classificam como próprio, quando a violência é empregada antes ou durante a subtração do bem para permitir que esta aconteça, e impróprio, quando o agente emprega violência para manter-se na posse da coisa, geralmente essa situação ocorre na tentativa de furto, que ao ser percebido passa a ser roubo.

Por ser considerado mais grave, o crime de roubo, descrito pelo artigo 157 do Código Penal, possui uma pena maior, de quatro a dez anos e multa, que pode ser aumentada dependendo de cada situação e do tipo de violência empregada.


A pena para o crime de furto é de um a quatro anos, possuindo situações em que a pena pode ser aumentada de acordo com as circunstâncias da pratica do crime.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

O DIREITO EM 1 MINUTO

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(Por Mariana Paroneto)


Prevista no artigo 42, da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado considerado totalmente incapaz e portador de patologia definitiva, ou seja, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O INSS reavaliará a condição do aposentado por invalidez, através de perícias médicas e poderá suspender o benefício quando verificar que o segurado restabeleceu aptidão ao trabalho.

A carência exigida para esta concessão é de 12 meses, salvo disposição que a isenta. São os casos de acidente (do trabalho ou não) ou se após a filiação no RGPS, o segurado foi acometido por uma das doenças listadas pelos Ministérios da Saúde, Trabalho e Previdência Social, quais sejam, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (doenças graves do coração), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras), nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins), doença de Paget em estado avançado (inflamação deformante dos ossos) e contaminação por radiação. 

A renda mensal dos aposentados por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será equivalente a 100% do salário de benefício.



quinta-feira, 3 de julho de 2014

O DIREITO EM 1 MINUTO

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE 
(Por Mariana Paroneto) 

A Aposentadoria por Idade é devida a quem? 

- Aos inscritos na Previdência a partir de 25 de julho de 1991, que possuem, no mínimo, 15 anos de contribuição (180 contribuições) e contam com 60 anos de idade (mulheres) ou 65 anos de idade (homens) 

ou 

- Aos inscritos na Previdência até 24 de julho de 1991, também será possível se aposentar, porém, com menos contribuições, de acordo com a tabela abaixo (encontrada no artigo 142 da Lei n° 8.213/91), que considera o ano em que o segurado completou a idade mínima para se aposentar. O tempo exigido pela referida tabela, varia entre 5 e 15 anos de contribuição. 

OBS: No caso de trabalhadores rurais, a idade é reduzida em 5 anos, ou seja, 60 anos para homens e 55 anos para mulheres. 

O artigo 50, da Lei n° 8.213/91, estipula que a renda mensal deste benefício será de 70% do salário de benefício + 1% deste, por grupo de 12 contribuições, não podendo ultrapassar 100% do salário de benefício. E ainda, limitado ao teto previdenciário, atualmente estipulado em R$4.390,24 (quatro mil trezentos e noventa reais e vinte e quatro centavos).




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