(Por Jéssica Gobo)
Ambos os institutos são conhecidos em nossa sociedade, e por
suas semelhanças acabam sendo confundidos.
Mas quais são as diferenças?
Primeiramente, devemos compreender que ambos possuem a mesma
ação que é “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
Em se tratando do roubo, apesar de consistir na subtração de
coisa alheia móvel, há um elemento que o torna mais grave, a ameaça ou violência
contra vítima. Nesse caso, além de ter o prejuízo patrimonial, há a ameaça à
integridade física e a liberdade individual.
O crime de roubo pode ocorrer de duas maneiras, as quais os
doutrinadores classificam como próprio, quando a violência é empregada antes ou
durante a subtração do bem para permitir que esta aconteça, e impróprio, quando
o agente emprega violência para manter-se na posse da coisa, geralmente essa
situação ocorre na tentativa de furto, que ao ser percebido passa a ser roubo.
Por ser considerado mais grave, o crime de roubo, descrito
pelo artigo 157 do Código Penal, possui uma pena maior, de quatro a dez anos e
multa, que pode ser aumentada dependendo de cada situação e do tipo de
violência empregada.
A pena para o crime de furto é de um a quatro anos,
possuindo situações em que a pena pode ser aumentada de acordo com as
circunstâncias da pratica do crime.

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