terça-feira, 8 de julho de 2014

FURTO x ROUBO

(Por Jéssica Gobo)                  
            
                            

Ambos os institutos são conhecidos em nossa sociedade, e por suas semelhanças acabam sendo confundidos.

Mas quais são as diferenças?

Primeiramente, devemos compreender que ambos possuem a mesma ação que é “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.

Ocorre que, no furto, o bem é tomado sem que a vítima perceba. Sendo assim, a vítima somente tem o bem retirado de sua posse, não sofrendo outra lesão, senão a patrimonial.

Em se tratando do roubo, apesar de consistir na subtração de coisa alheia móvel, há um elemento que o torna mais grave, a ameaça ou violência contra vítima. Nesse caso, além de ter o prejuízo patrimonial, há a ameaça à integridade física e a liberdade individual.

O crime de roubo pode ocorrer de duas maneiras, as quais os doutrinadores classificam como próprio, quando a violência é empregada antes ou durante a subtração do bem para permitir que esta aconteça, e impróprio, quando o agente emprega violência para manter-se na posse da coisa, geralmente essa situação ocorre na tentativa de furto, que ao ser percebido passa a ser roubo.

Por ser considerado mais grave, o crime de roubo, descrito pelo artigo 157 do Código Penal, possui uma pena maior, de quatro a dez anos e multa, que pode ser aumentada dependendo de cada situação e do tipo de violência empregada.


A pena para o crime de furto é de um a quatro anos, possuindo situações em que a pena pode ser aumentada de acordo com as circunstâncias da pratica do crime.

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