O DIREITO EM 1 MINUTO!
PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO DOENÇA
(Por Mariana Morais Paroneto de Freitas)
Está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios
da Previdência Social).
QUEM TEM DIREITO? Tem direito a este benefício o segurado que, após
cumprir a carência, ficar incapacitado para o trabalho, ainda que
temporariamente, em razão de doença, por mais de 15 dias consecutivos.
A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exames
realizados pela perícia médica do INSS.
CARÊNCIA: número mínimo exigido de contribuições para que o empregado
faça jus ao recebimento do benefício previdenciário. Neste caso, o segurado
deve ter contribuído, no mínimo, 12 contribuições mensais. (artigo 25, inciso
I, Lei n° 8.213/91).
PAGAMENTO: O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado
empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade. (artigo 60 da
Lei 8.213/91).
Para os demais segurados a partir da data do início da
incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento,
quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade. (artigo 60, §1°,
da Lei 8.213/91)
Aos segurados que usufruem deste benefício, serão devidos o 13° salário
integral e férias, salvo àquele segurado que se afastar por mais de 6 (seis)
meses. Este iniciará novo período aquisitivo de férias quando do seu retorno ao
trabalho.
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