segunda-feira, 11 de agosto de 2014

O DIREITO EM 1 MINUTO!

PREVIDENCIÁRIO: AUXÍLIO DOENÇA
(Por Mariana Morais Paroneto de Freitas) 


Está previsto no artigo 59, da Lei 8.213/91 (Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social). 

QUEM TEM DIREITO? Tem direito a este benefício o segurado que, após cumprir a carência, ficar incapacitado para o trabalho, ainda que temporariamente, em razão de doença, por mais de 15 dias consecutivos.

A incapacidade para o trabalho deve ser comprovada através de exames realizados pela perícia médica do INSS.

CARÊNCIA: número mínimo exigido de contribuições para que o empregado faça jus ao recebimento do benefício previdenciário. Neste caso, o segurado deve ter contribuído, no mínimo, 12 contribuições mensais. (artigo 25, inciso I, Lei n° 8.213/91).

PAGAMENTO: O pagamento do auxílio-doença será devido ao segurado empregado a partir do 16º dia de afastamento da atividade. (artigo 60 da Lei 8.213/91).
Para os demais segurados a partir da data do início da incapacidade ou a partir da data da entrada do requerimento, quando requerido após o 30º dia do afastamento da atividade. (artigo 60, §1°, da Lei 8.213/91)

Aos segurados que usufruem deste benefício, serão devidos o 13° salário integral e férias, salvo àquele segurado que se afastar por mais de 6 (seis) meses. Este iniciará novo período aquisitivo de férias quando do seu retorno ao trabalho.



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