segunda-feira, 7 de julho de 2014

O DIREITO EM 1 MINUTO

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(Por Mariana Paroneto)


Prevista no artigo 42, da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado considerado totalmente incapaz e portador de patologia definitiva, ou seja, insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

Ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O INSS reavaliará a condição do aposentado por invalidez, através de perícias médicas e poderá suspender o benefício quando verificar que o segurado restabeleceu aptidão ao trabalho.

A carência exigida para esta concessão é de 12 meses, salvo disposição que a isenta. São os casos de acidente (do trabalho ou não) ou se após a filiação no RGPS, o segurado foi acometido por uma das doenças listadas pelos Ministérios da Saúde, Trabalho e Previdência Social, quais sejam, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave (doenças graves do coração), doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras), nefropatia grave (mau funcionamento ou insuficiência dos rins), doença de Paget em estado avançado (inflamação deformante dos ossos) e contaminação por radiação. 

A renda mensal dos aposentados por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será equivalente a 100% do salário de benefício.



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