O DIREITO EM 1 MINUTO
PREVIDENCIÁRIO:
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
(Por Mariana Paroneto)
Prevista no artigo 42,
da Lei n° 8.213/91, a aposentadoria por invalidez, será devida ao segurado considerado
totalmente incapaz e portador de patologia definitiva, ou seja, insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Ser-lhe-á paga enquanto
permanecer nesta condição. O INSS reavaliará a condição do aposentado por
invalidez, através de perícias médicas e poderá suspender o benefício quando
verificar que o segurado restabeleceu aptidão ao trabalho.
A carência exigida para
esta concessão é de 12 meses, salvo disposição que a isenta. São os casos de
acidente (do trabalho ou não) ou se após a filiação no RGPS, o segurado foi
acometido por uma das doenças listadas pelos Ministérios da Saúde, Trabalho e
Previdência Social, quais sejam, paralisia irreversível e incapacitante,
cardiopatia grave (doenças graves do coração), doença de Parkinson,
espondiloartrose anquilosante (artrose aguda nas vértebras), nefropatia grave
(mau funcionamento ou insuficiência dos rins), doença de Paget em estado
avançado (inflamação deformante dos ossos) e contaminação por radiação.
A renda mensal dos aposentados por invalidez, inclusive em decorrência de acidente do trabalho, será equivalente a 100% do salário de benefício.

Nenhum comentário:
Postar um comentário