CONSIDERAÇÕES SOBRE A CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
Os institutos da calúnia, difamação e injuria estão insertos
no Código Penal Brasileiro nos artigos 138, 139 e 140, respectivamente.
É inegável que, por serem tão parecidos, há possibilidade de
confundi-los, tendo em vista que ambos são crimes contra a honra.
A honra é o senso que se faz acerca da moral de uma pessoa,
de como ela é vista socialmente e a visão que a mesma tem de si, dos valores
que carrega durante sua vida, o desrespeito à honra de alguém pode afetá-la
seriamente, por este motivo, houve a preocupação do legislador em proteger este
bem jurídico.
A calúnia é a imputação de fato definido como crime a alguém
que não o cometeu, e tem pena prevista de detenção de 6 meses a dois anos e
multa. A mesma pena pode ser aplicada a quem sabe que a imputação é falsa, e
mesmo assim a divulga. O crime pode ser punível mesmo se a vítima já for
falecida.
A difamação consiste na conduta de desacreditar alguém
publicamente, manchando sua reputação.
Neste caso, o fato divulgado não é crime, se for teremos a calúnia.
Difamar uma pessoa significa divulgar fatos infamantes, sejam eles verdadeiros
ou falsos. Como o objeto é a honra e a imagem que a sociedade tem da vítima, é
necessário que terceiros tenham conhecimento do fato infamante.
A pena para o crime de difamação pode ser de 3 meses a 1 ano
e multa.
Quanto a injuria, caracteriza-se pela ofensa, xingamento,
insulto, ofende a imagem que a própria vítima tem de si. A injúria passa a
existir quando a vítima toma conhecimento desta, não sendo necessário que nenhum
terceiro saiba, tendo em vista que o objeto é a visão da vítima em relação a
ela mesma, é sua autoestima.
A pena para o crime de injúria é de detenção de 1 a 6 meses,
no entanto existem qualificadoras, como no caso da injúria racial, em que o
agente utiliza elementos referentes a raça, cor, religião ou origem para
ofender a vítima, aumentando a pena para reclusão de 1 a 3 anos e multa.



